DIRETRIZES PARA O USO DE TECNOLOGIAS
EDUCACIONAIS
Edsoneide Tributino Pena
Nedna Silva de Azevedo
PARANÁ.
Secretaria de Estado da Educação. Diretrizes Para O Uso de Tecnologias
Educacionais. Curitiba – Paraná, SEED –PR., 2010. P. 39-44
O
educador que propõe uma pesquisa com objetivo apenas de avaliar o conteúdo
escrito, sem posterior reflexão, corre o risco de receber uma cópia de muitas
informações sem significado algum. Na maioria das vezes, esse tipo de “pesquisa”
nem é lida pelo aluno e, pior ainda, não propicia qualquer aprendizagem
efetiva. Milanesi (1985), a institucionalização da pesquisa escolar não ocorreu
de forma positiva no cotidiano das escolas. Para o autor, dois fatores foram
fundamentais: os professores não possuíam conhecimento prático de pesquisa e a
escola não estava preparada e estruturada para atender ao desenvolvimento desse
trabalho, destacando a ausência de bibliotecas escolares. Em 1996, com a
reforma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n. 9.394, a pesquisa
surge como princípio básico da educação nacional. Em seu Art. 3º, a Lei declara
que o ensino será ministrado com base nos princípios de “liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”
(BRASIL, 1996). A prática da pesquisa, nesse caso, surge de forma mais
explícita, e assegurada pela lei. Os novos serviços informativos incluem
facilidades para nos comunicarmos, fontes informativas sobre quase todos os
assuntos imagináveis e incorpora, num único espaço, todos os meios de
comunicação que a precederam (TV, rádio, jornal...), constituindo o que
chamamos de convergência das mídias.
Palavra-chave:
Internet. Pesquisa. Educação
[1] Estudante de
pedagogia – Formação de professores. Faculdade de Formação de Professores da
Mata Sul- FAMASUL.
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